Por: Walter Vieira Junior*[1]
Pretendemos
aqui neste pequeno texto, de forma, muito simples, porém ser simplório dialogar
com dois aspectos, a Lei e o Cidadão.
Para
iniciarmos o que é a Lei? “Lei, é um princípio, um preceito, uma norma, criada para estabelecer as regras que devem ser seguidas, é um
ordenamento. Do Latim "lex"
que significa "lei" - uma obrigação imposta”.[2]
Ou seja, algo que é colocado como certo e que o cidadão escolhe segui, mas quem
é esse cidadão, que exercendo sua liberdade se deixa ser preso a uma norma? “Cidadão é um indivíduo que convive em sociedade - grupo de
indivíduos entre os quais existem relações recíprocas”.[3]
Com esses dois aspectos é que nos baseamos para então escrever, aja vista a
necessidade de uma fundamentação teórica.
A Educação Inclusiva se dá na sociedade e para tal, se faz necessário
que só podemos chamar de cidadão aquele ou aquela que de maneira responsável
vive para o “bem” da própria sociedade.
Não há uma regra geral de condenação, para acusarmos que tem mais ou
menos culpa na má efetivação de uma política pública de qualidade sobre a
educação inclusiva, o que temos, e cremos que seja maioria, é parcelas de
culpas.
O Estado brasileiro com a sua falta de organização e fiscalização, onde
a impunidade é sinônimo de falta de coerência. Afinal estamos vivenciando
trocas de “farpas” entre governo e oposição, só que ambos os lados tem sua cota
de corrupção, onde um diz que só o outro erra e esquece que entre ele há vários
que estão errados.
Este Estado fecha os olhos no que tange ao cumprimento do exercício de
cobrar os resultados referentes as leis criadas e a seus objetivos. Dessa forma
a omissão é ferramenta juntamente com o descaso. Leis nós temos, boas leis, que
são engavetadas nos porões do “deixa disso” ou melhor do “jeitinho brasileiro
de viver”. Leis que são apresentadas entra governo e sai governo, anualmente
vivenciamos campanhas nas mídias sobre o valor do diferente, ser diferente é
ser normal, Escola pra todos, Todos pela educação, pois bem quem são esses que
doravante inflam seus pulmões pedindo uma inclusão e se esquecem de preparar as
salas de aulas, de dar o suporte técnico-logístico para o profissional da
educação.
Como já deixamos claro, no início do texto, a uma mão dupla de
responsabilidade, que para nós se dá na Lei, e aqui colocamos o Estado de
Direito como princípio dessa mudança. Nenhum indivíduo, presidente ou cidadão
comum, está acima da lei. “O Estado de direito, por sua vez, supõe que o poder
surge do povo, o qual elege os seus representantes para o governo.”[4]
Pena que muitos se desvirtuam ao chegar no “poder”. Esse Estado é então
responsável pela manutenção da sociedade.
E a outra via dessa mão dupla é
o próprio cidadão, que muitas vezes não sabem qual é o seu papel na sociedade
em que vivem. Deixam de lutar pelas melhorias da totalidade para viver um
“achismo” imposto pela mídia e servindo de massa de manobra nas mãos de seus
representantes. Há os que lutam sim, não podemos esquecer desses cidadãos que
aqui carinhosamente denominamos de “Dom Quixote” não numa visão meramente
fundamentalista, pois se considerarmos esses cidadãos loucos por lutar por melhorias
universais, seremos loucos também e nossa argumentação seria vã, mas partindo
do pressuposto de alguém que larga sua “mesmice” e traça sobre si um projeto
audacioso de entrega total a uma aventura. Poderemos sim! Chamar tais cidadãos
de Dom Quixote.
Evidentemente,
a normatização de temas de relevante valor social, como é o caso da educação
inclusiva, não deixa de exercer um papel fundamental para assegurar os direitos
e garantias inerentes ao cidadão portador de necessidades especiais. Porém não
há como negar a dualidade aqui existente ou até paradoxal em certo ponto. “Alunos
com necessidades especiais em salas sem estruturas resultado alunos que
continuaram com muitas outras necessidades especiais, poucos Educadores capacitados
em uma sala cheia de necessidades especiais com os portadores dessas
necessidades especiais o resultado é o mesmo, ou seja, alunos que serão número,
numa estatística de fragilidade educacional.
Cremos na
totalidade de oportunidade para todos, com ou sem necessidades especiais, participamos
da intensão de uma educação plural da diversidade, singular e participativa,
construída na ação concreta não da “Lei fria e imposta”, só para delimitar e
marcar seus espaço, mas na aceitação do Outro que há na minha sociedade e que
comigo se torna um, que por meio da oportunidade de aprender se desenvolve e
desenvolve a própria sociedade que o cerca.
Como o CRC -
Fundamentos da Educação Inclusiva na página 69 “são várias as ações
educacionais de uma escola inclusiva, o que nos leva a crer que a educação
deveria ser inclusiva para todos e não apenas àqueles com necessidades
educacionais especiais.”[5]
O que muito nos orienta na práxis de uma verdadeira inclusão. Logicamente a
Inclusão apresentada não pode ser uma inclusão engessada ou até mesmo padronizada,
pois cada problema tem sua própria solução. Sendo assim, cada escola ou grupo
educacional tem que por meio exemplos criar o seu método de incluir dentro de
sua realidade.
O aluno que é tratado
como estatísticas governamentais, jogado a uma sala sem ser respeitado nas suas
necessidades será mais um apenas na listagem dos pseudo ajudados pela lei. “O
acesso á classe comum não pode ser visto como sinônimo de inclusão, pois o
aluno pode estar na classe comum, mas abandonado, ou seja, sem encontrar as
condições que necessita para aprender.”[6]
Concluindo o
pensamento relativo a educação inclusiva sob o ponto de vista da dualidade Lei
/ cidadão. É necessário ir além dessa mentalidade utilitarista e impulsionar a
verdadeira oportunidade a que muitos jovens necessitam, por meio, de Leis que
são fiscalizadas e criadas para o bem da sociedade e não só para se fazer
presente. E por meio da ação do cidadão responsável que prima pela sociedade e
não para um grupo ou para sua individualidade, se tornando assim, um indivíduo (pessoa considerada de modo isolado em sua comunidade,
numa sociedade ou coletividade).[7]
Termino citando aqui mais uma vez o Como o CRC - Fundamentos da Educação
Inclusiva
“A Constituição Federal de 1988 traz como um dos seus objetivos
fundamentais, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º inciso
IV). Define, no artigo 205, a educação como um direito de todos, garantindo o
pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para
o trabalho. No seu artigo 206, inciso I, estabelece a “igualdade de condições
de acesso e permanência na escola", como um dos princípios para o ensino
e, garante como dever do Estado, a oferta do atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208) (BRASIL,
2007).
[1]
Bacharel em Filosofia pela Faculdade
Arquidiocesana de Mariana e Lincenciando pelo Centro Claretianos. Professor de
Filosofia do Ensino Médio e Cyber Cultura da Educação Integral da Escola
Estadual Omar Rezende Perez,
[2]
http://www.significados.com.br/lei/
[3]
http://www.significados.com.br/cidadao/
[4]
http://conceito.de/estado-de-direito
[5]
PEDROSO, C. C. A.; CAMPOS, J. A. de P. P.; ROCHA, J. C. de M. Fundamentos da
Educação Inclusiva. Batatais: Claretiano, 2013. Unidade 2 – História da
Educação Especial: Paradigmas e fatos significativos p.69
[6]
PEDROSO, C. C. A.; CAMPOS, J. A. de P. P.; ROCHA, J. C. de M. Fundamentos da
Educação Inclusiva. Batatais: Claretiano, 2013. Unidade 2 – História da
Educação Especial: Paradigmas e fatos significativos p.74
[7]
http://www.dicio.com.br/individuo/
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